Lei nº 3.960, de 29 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3960

2020

29 de Dezembro de 2020

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXECEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para exercer a função de Agente de Serviços Gerais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
            II – 
            substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;
              III – 
              vacância de cargo de provimento efetivo;
                IV – 
                atendimento às demandas das unidades escolares municipalizadas no ano de 2019, e das novas unidades escolares que irão inaugurar no ano de 2021.
                  Art. 3º. 
                  As atribuições da função de Agente de Serviços Gerais encontram-se previstas no Anexo II desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
                      Art. 5º. 
                      A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
                        § 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
                          § 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
                            Art. 6º. 
                            Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
                              Art. 7º. 
                              Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado que será realizado especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
                                Art. 8º. 
                                Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Registra-se e publica-se.
                                    Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
                                      Guerino Luiz Zanon
                                      Prefeito do Município de Linhares
                                        Anexo I

                                        Função

                                        Vagas

                                        Escolaridade mínima

                                        Carga Horária

                                        Vencimento

                                        Base

                                        Agente de Serviços Gerais

                                        120

                                        Ensino Fundamental Completo

                                        40 horas semanais

                                         

                                        R$ 1.045,00

                                         


                                        Guerino Luiz Zanon

                                        Prefeito do Município de Linhares

                                         
                                          Anexo II

                                          ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

                                          AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS: Executa serviços de limpeza em geral, interna e externa, das instalações prediais das instituições da rede municipal de ensino, mantendo as condições de higiene e conservação; Realiza serviços de copa e cozinha, preparando e distribuindo refeições, seguindo orientações e procedimentos normativos de nutrição e higiene da Secretaria Municipal de Educação, a fim de atender às exigências de cardápios estipulados pelo nutricionista responsável; Controla e organiza estoque de produtos e gêneros alimentícios; Zela pela conservação e higiene de materiais e utensílios utilizados; Executa outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.


                                          Guerino Luiz Zanon
                                          Prefeito do Município de Linhares